No regime tributário do Simples Nacional, há basicamente três possibilidades de distribuição de lucros isentos de imposto de renda respaldadas na legislação:
- Com base no saldo de lucros acumulados ou de reserva de lucros apresentado pelo último balanço encerrado (referente ao exercício anterior).
- Com base em balanço especial ou balancete especialmente levantado (se for o caso, mês a mês), que demonstre a existência de lucros intermediários (nesta hipótese, as demonstrações especiais devem compor também o livro diário), com exceção de eventual excesso cujo tratamento seria o conferido ao pró-labore (na qualidade de rendimento complementar).
- Com base nos percentuais do lucro presumido aplicados sobre a receita bruta, deduzindo-se os impostos devidos pela empresa, modelo este que é aplicável, por exemplo, quando da adoção do livro caixa para fins tributários (nesta hipótese, a distribuição tem que ser suportada pelo lucro contábil, em respeito ao que dispõe o Código Civil).
Então, no caso concreto, enquanto não se configurasse a existência de lucros intermediários, não haveria embasamento legal para o tratamento de eventuais retiradas como distribuição de lucros, nem mesmo a título de antecipação.
Por fim, para enquadramento nas alternativas remanescentes, bastaria confirmar:
- Se haverá o retorno dos recursos à empresa, situação que caracterizaria o reconhecimento de mútuo financeiro quando da retirada (com incidência de IOF na data do mútuo e IRRF na de liquidação).
- Se os recursos não irão retornar, situação em que os pagamentos se enquadrariam nas regras de retiradas pró-labore (em caráter complementar ou enquanto remuneração normal).