Simples Nacional: Início de Atividades


Para enquadramento no novo Anexo III ou V da Lei Complementar nº 123/06, a partir de 2018, não será necessário que se aguarde a formação do período de doze meses, até porque o desafio atual não decorre de falta de previsão e sim das mudanças provocadas pela Lei Complementar 155/16, cuja recepção pelo CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) não se deu ainda de forma adequada na Resolução nº 94/11.

Consideremos o que permanece em vigor, enquanto não se consumam os efeitos da Lei Complementar nº 155/16, nos termos em que regulamentou o CGSN, na Resolução citada:
Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a:
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração...
§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber...

Neste sentido, deveremos levar em conta dispositivo da mesma norma invocado pelo CGSN:
Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto no § 9º do art. 2º e nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133...
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze)...

Em outras palavras, em princípio, bastaria adotar o cálculo previsto pelo CGSN para identificarmos a razão entre a folha de salários e a receita bruta, contanto que, naturalmente, o Órgão ao concluir a atualização da norma não introduza mecanismo diverso do que ainda vigora.

Por fim, levando-se em conta que a alíquota efetiva será identificada mensalmente, o que também se dará em alguns casos, para enquadramento no novo Anexo III ou V, de fato, haverá o risco de no primeiro mês de existência da empresa não ser possível a adoção do Anexo III (apenas para as atividades sujeitas a essa regra especial), pois a folha de salários a ser computada é com base no regime de caixa (Lei Complementar nº 123/06, Art. 18, § 24).