Simples Nacional: Investidor-anjo


Observados os requisitos concernentes ao tema, o investidor-anjo (LC 123/06, arts. 61-A, 61-B e 61-C; IN RFB 1719/17; Res. CGSN 94/11, Art. 61) poderá promover aporte de capital em empresa optante pelo Simples Nacional, cujos recursos representarão um passivo na pessoa jurídica beneficiária.

Consequentemente, os resultados a serem distribuídos ao investidor-anjo representarão uma despesa para a fonte pagadora, sujeitando-se tais rendimentos à incidência de IRRF:
- Contratos de participação com prazo de até 180 dias: 22,5%;
- Contratos de participação com prazo de até 360 dias: 20%;
- Contratos de participação com prazo de até 720 dias: 17,5%;
- Contratos de participação com prazo superior a 720 dias: 15%.

Dentre outros, a legislação envolvida prevê ainda que o resgate só poderá ser feito depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, sujeitando-se a ME ou EPP beneficiária do aporte à entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital).