Contanto que sejam atendidos os demais requisitos da legislação envolvida, podem se enquadrar como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), as seguintes pessoas jurídicas: (LC 123/06, Art. 3º): sociedade empresária; sociedade simples; empresa individual de responsabilidade limitada; empresário; sociedade de advogados (Res. CGSN 94/11, Art. 2º).
Tais empresas podem ainda optar pelo regime tributário do Simples Nacional, desde que não incorram em nenhuma das vedações ao modelo, inclusive quanto aos limites que vigorarão a partir de 2018, auferindo em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a: ME, R$ 360.000,00; EPP, R$ 4.800.000,00.
Neste sentido, o empresariado deve observar ainda que: "Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos" (LC 123/06, Art. 3º, § 1º), com adição da venda de bem do imobilizado que ocorra até doze meses da data de aquisição (Res. CGSN 94/11, Art. 2º, § 5º, II).