Interesses sindicais estranhos ao contrato de trabalho ficarão em segundo plano quando da necessidade de se rescindir o(s) contrato(s) com o(s) trabalhador(es), sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma da legislação vigente, é o que dispõe a nova Lei nº 13467/17, que afasta a exigência de homologação ou assistência em tais expedientes.
Embora o diploma que implementou a reforma trabalhista não tenha vedado o envolvimento ou acompanhamento do sindicato nos procedimentos rescisórios, as entidades que até então os instrumentalizavam terão enormes dificuldades para opor obstáculos gratuitos ou ilícitos às reais demandas do mercado, o que, por outro lado, não significa que o empresariado tenha sido desobrigado de sua função social.