A Lei nº 13467/17, que aprovou a reforma trabalhista, dispõe que "cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada".
Segundo o novo diploma legal, "a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum".
Considerando o princípio contemplado na nova lei, é recomendável que o empresariado observe o Precedente Normativo nº 115 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sempre que as vestimentas não forem de "uso comum": "Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador".