Nem tudo o que é feito nas dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nem mesmo cabendo o seu cômputo como período extraordinário, exceto se dada atividade for exigida do trabalhador, é o que dispõe a reforma trabalhista contemplada na Lei nº 13467/17.
Pela nova regra, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, o tempo despendido para tanto não gerará reflexos trabalhistas.