Conforme esclarecimentos da Receita Federal do Brasil, a não apresentação da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados na legislação, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1598/77 (com redação dada pela Lei nº 12973/14).
Ainda segundo o órgão, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, pela sistemática do Lucro Presumido ou Arbitrado, nos prazos fixados na legislação, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35/01.