A legislação envolvida faz menção expressa à autenticação ou ao registro do livro diário, especialmente o Código Civil (arts. 1180, 1181 etc.) e a Instrução Normativa DREI nº 11/13. Mas, prevê ainda que os demais livros obrigatórios, enquanto não substituídos pela versão digital, também estariam sujeitos a registro ou autenticação, o que torna o procedimento recomendável, sempre que possível na hipótese do livro razão.
Por outro lado, a Lei nº 8383/91 (Art. 62) atualizou a redação da Lei nº 8218/91 (Art. 14), prevendo a obrigatoriedade do livro Razão, cuja autenticação ou registro, todavia, estaria dispensada (RIR/99, Art. 259, § 3º), o que, aliás, tem sido adotado por tradição no mercado, motivo pelo qual nem as auditorias costumam cobrar a formalidade.
Quanto ao número de páginas, inexiste previsão normativa ou legislativa a este respeito. Pelo contrário, além de ser admitida a geração de dois ou mais livros por ano, as previsões se restringem à exigência de que cada livro contenha os dados completos do ativo, do passivo e do resultado relativamente ao período coberto pelo livro.
Na prática, a justificativa usual para a geração de dois ou mais livros acaba sendo a facilitação do manuseio das informações pelos interessados, já que livros com muitas páginas o dificultaria, sendo recomendável a utilização de apenas uma das faces de cada folha na impressão dos dados, observando-se ainda a numeração sequencial.