Distribuição não proporcional de lucros


A despeito de o normal ser a participação dos sócios nos lucros ou nos prejuízos proporcionalmente ao percentual que detêm no capital social da empresa, especialmente no que diz respeito aos lucros, pode ser de interesse da sociedade a distribuição não proporcional, o que exigiria a inclusão no contrato social de cláusula semelhante a um dos seguintes exemplos, aqui colocados apenas como sugestão, já que a legislação envolvida não aprovou modelo rigoroso:
- Segundo dispõe o Art. 1007 da Lei nº 10406/2002, os sócios participarão dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, estando, desde já, autorizada a distribuição de lucros desproporcionais, nos termos em que deliberarem periódica ou anualmente.
- Os sócios deliberarão em reunião a respeito da distribuição dos resultados, ficando autorizada a participação desproporcional nos lucros, nos termos do Art. 1007 da Lei nº 10406/2002.
- Nos termos do Art. 1007 da Lei nº 10406/2002, os sócios poderão deliberar em reunião ou assembleia pela distribuição de lucros desproporcionais às participações societárias...

Certamente este não é o único desafio a ser enfrentado na elaboração das cláusulas do instrumento constitutivo, razão pela qual é importante a identificação precisa das exigências que recaem sobre a matéria, evitando-se os riscos decorrentes da inclusão de dispositivo ilícito, bem como o reconhecimento das particularidades negociais do caso concreto, amparando-se adequadamente os respectivos direitos e obrigações.