Segundo dispõe a Lei nº 9718/98 (Art. 3º), na hipótese de receitas oriundas da locação de bens imóveis, as contribuições sociais devidas ao PIS e à COFINS incidirão sobre a receita bruta da empresa enquadrada no regime do lucro presumido, admitindo-se a exclusão apenas dos valores relativos a cancelamentos e descontos incondicionais.
É oportuno esclarecer que compõem esta receita bruta os demais recebimentos decorrentes do vínculo locatício, como ocorre, por exemplo, com o reembolso do IPTU ou quaisquer outras verbas contratuais, desde que não se enquadrem em regra distinta (por exemplo, receitas financeiras e/ou multa por atraso, que não compõem a receita bruta das contribuições sociais, mas devem ser adicionadas ao lucro presumido para fins de IRPJ, Adicional e CSLL).
Semelhantemente, na hipótese do IRPJ e da CSLL, conforme previsão da Lei nº 9249/95 (arts. 15 e 20), o lucro presumido resulta da aplicação do percentual autorizado para o tipo, devendo ser aplicado sobre a receita bruta da atividade da empresa, admitindo-se a dedução apenas de devoluções, cancelamentos e descontos incondicionais, além de ser necessária a adição de outros recebimentos exigidos contratualmente, como, por exemplo, IPTU, por integrarem a locação.
Assim, a conclusão é a de que, inexistindo autorização expressa para a dedução de despesa ou de quaisquer parcelas contratuais, quando da realização de receitas com a locação de bens imóveis por optante pelo regime do lucro presumido, os impostos e as contribuições devem ser calculados a partir da receita bruta da atividade, respeitando-se as particularidades de cada tipo tributário.