Lucro real e a transferência de empregados


Sem prejuízo das demais formalidades previstas na legislação, no que concerne à empresa enquadrada no regime tributário do lucro real, na hipótese do reconhecimento da transferência de empregados a outra empresa integrante do grupo econômico, é importante observar que:
- Na condição de contratante originária dos empregados, os valores correspondentes às provisões e aos encargos trabalhistas transferidos devem ser baixados contra o resultado do período, por ocasião da transferência, e, assim, serem considerados como outras receitas na apuração do IRPJ, Adicional e CSLL (IN RFB 1700/17, Art. 68).

Consequentemente, na condição de contratante final dos empregados transferidos, os valores correspondentes às provisões e aos encargos trabalhistas assumidos pela segunda empresa devem ser reconhecidos no resultado do período, por ocasião da transferência, e, por fim, adicionados na apuração do IRPJ, Adicional e CSLL, pois tais dispêndios são outras despesas que não contribuíram para a geração de receitas (IN RFB 1700/17, Art. 69).