Lucros antecipados e contribuição previdenciária


Conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 971/09 (Art. 57, §§ 5º e 6º), se a contabilidade não observar de forma rigorosa a legislação vigente, com a demonstração adequada da existência de saldo o bastante para a distribuição regular ou antecipada de lucros, seja com base em balanço do exercício, seja mediante balancete mensal ou demonstrações intermediárias, os lucros distribuídos também comporiam a base de cálculo da contribuição previdenciária - tanto do contribuinte individual quanto da empresa.

Em outras palavras, como os lucros definitivos somente são conhecidos no encerramento do exercício, o lucro líquido do período deve, em regra, ser suficiente para a cobertura das distribuições antecipadas, cujo eventual excesso teria o efeito de pró-labore complementar, aliás, não só para fins previdenciários, mas também no âmbito do imposto de renda, nos termos da respectiva legislação.