Diferencial de alíquotas


Conforme dispõe o Convênio ICMS nº 93/15 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), o remetente ou prestador que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, em operações ou prestações interestaduais, deverá observar os procedimentos relativos ao cálculo do diferencial de alíquotas, respeitando a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e destino.

Embora inicialmente todas as empresas fossem alcançadas pela obrigação, em nota inserida na Cláusula Nona do Convênio, o CONFAZ confirmou a suspensão da eficácia do dispositivo na hipótese dos optantes pelo regime do Simples Nacional, os quais permanecem sujeitos às disposições da Lei Complementar nº 123/06, Resolução CGSN nº 94/11 e, no que não conflitar com o regramento superior, às previsões da legislação do Estado ou Distrito Federal.