Venda de imobilizado por optante pelo Simples


Segundo prevê a Resolução CGSN nº 94/11 (Art. 2º, § 4º-B, I), consolidada até a Resolução CGSN nº 133/17, a venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta dos optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, seja para fins de enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), seja na determinação dos valores devidos no modelo (pois o imposto de renda incide sobre o ganho de capital).

O órgão esclarece ainda que, para enquadramento como ME ou EPP, são considerados bens do ativo imobilizado apenas os ativos tangíveis usados na produção ou fornecimento de bens ou serviços, na locação, para investimento ou para fins administrativos, e cuja baixa ocorra somente a partir do décimo terceiro mês após a respectiva entrada do bem (Art. 2º, § 5º).