Despesas da empresa pagas por sócio


As obrigações ou mesmo despesas da empresa cujo pagamento seja efetuado por sócio devem ser acobertadas também por contrato de mútuo, sendo a pessoa jurídica a mutuária e, por exemplo, a pessoa física a mutuante.

Independentemente do regime tributário envolvido, o mútuo financeiro somente não sofreria a incidência de IOF se o mutuante fosse pessoa física, mas haveria incidência de IRRF sobre os rendimentos pagos sempre que a mutuária fosse pessoa jurídica, observando-se ainda o regime de competência na contabilidade.

Os aspectos fiscais devem ser avaliados com cuidado, pois a Receita Federal tende a arbitrar por parâmetros mercadológicos os rendimentos quando o contrato não contempla o critério de remuneração.

Por fim, na condição de mútuo financeiro recebido pela empresa, a contabilização pressupõe o reconhecimento da(s) despesa(s) ou obrigação(ões) contra o registro do passivo pertinente (o de mútuo), quando de pagamentos diretos pelo sócio, ou de sua entrada em conta bancária contra a de obrigação (referente ao mútuo), na hipótese de efetiva disponibilização dos recursos para uso pela empresa.