Conforme prevê a legislação envolvida, independentemente de suas características ou grau de qualidade, as embalagens adquiridas ou produzidas e devidamente documentadas compõem o custo de produção dos itens a serem comercializados em momento oportuno, devendo integrar os estoques respectivos, conforme venham a ser utilizadas.
Ou seja, as embalagens, porventura, produzidas e ainda não consumidas devem ter o seu custo controlado em estoque próprio (de embalagens mesmo), configurando-se como receitas apenas as operações em que forem, de fato, comercializadas (a terceiros).
Considerando que a legislação autoriza a emissão de NF-e e/ou NFS-e em circunstâncias específicas, somente caberia o seu uso para acobertar eventual transferência entre os estabelecimentos da empresa ou na hipótese de venda, utilização ou contratação que envolvesse outra empresa.
Neste sentido, os documentos fiscais a serem utilizados, em regra, na formação e comprovação do custo de produção das embalagens serão os relativos aos insumos adquiridos para tanto, em conformidade às previsões no âmbito da legislação societária, contábil e tributária, o que, todavia, não impede a empresa de adotar para fins gerenciais (internos) os critérios que lhe indiquem de forma adequada o desempenho de suas atividades.