Efeitos do Ato do Congresso Nacional na CPRB


A Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017 (D.O.U. de 30/03/2017), dispôs sobre algumas mudanças importantes no instituto jurídico da CPRB, dentre as quais: alterações de alíquotas, e fim da contribuição substitutiva para alguns segmentos.

Considerando as particularidades do modelo, o Art. 3º da MP originariamente fixou:
- A vigência da norma a partir do dia 30/03/2017, a qual, segundo a previsão Constitucional (CF/88, Art. 62, § 3º), expiraria em 29/05/2017 (60 dias);
- As alterações contempladas na norma produziriam efeitos a partir de 1º/07/2017.

Ocorre que o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 28, de 22 de maio 2017 (D.O.U. de 23/05/2017), em respeito ao texto Constitucional (CF/88, Art. 62, § 7º), prorrogou a vigência da MP (até 28/07/2017), visto que suas disposições não foram convertidas em lei no prazo de 60 dias.

Ou seja, originariamente a MP (Art. 3º) fixou a vigência (assim entendido o período de validade da norma) e o início da produção de efeitos de suas previsões, tendo sido prorrogada apenas a vigência.

Portanto, enquanto prevalecer o texto do diploma, as alterações introduzidas na determinação da CPRB, propriamente ditas, ainda produziriam efeitos a partir de 1º/07/2017, o que significa que antes do final de julho (ou, no pior cenário, no início de agosto) a MP seria convertida em lei ou expiraria em definitivo (CF/88, Art. 62, §§ 10-12).