Despesas dedutíveis no regime do lucro real


Nem todas as despesas em que incorre a empresa são dedutíveis na apuração do imposto com base no regime do lucro real, o que justifica a identificação do conceito previsto pela legislação envolvida.

Privilegiando o tratamento administrativo, isso significa que precisaremos recorrer ao entendimento da própria Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1700/2017:
Art. 68. Na determinação do lucro real serão dedutíveis somente as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
§ 1º Consideram-se necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
§ 2º As despesas admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Art. 69. Serão indedutíveis na apuração do resultado ajustado as despesas desnecessárias às operações da empresa.

Neste sentido, se a despesa em questão não se enquadrar em nenhum dos itens da lista que foi oferecida pelo órgão no Anexo I da referida normativa, para confirmar se poderá ser considerada como dedutível, basicamente, é preciso responder ao seguinte:
- A despesa é indispensável à realização das transações ou operações da empresa, levando-se em conta os requisitos de sua atividade?

Por outro lado, é preciso bom senso e respeito à razoabilidade, pois, por exemplo, do fato de que dada empresa tenha veículo em seu imobilizado e precise abastecê-lo, não se conclui, necessariamente, que se admitiriam quaisquer volumes de gastos.

Finalmente, como recurso extremo de segurança, poderia ser utilizado ainda o seguinte critério: já que a dedutibilidade exige autorização normativa, na dúvida, classifica-se como indedutível.