Alguns sindicatos não querem que as pessoas saibam


Em todos os setores da sociedade tem pessoas sérias e outras nem tanto, por isso o cidadão se vê obrigado a conhecer o mínimo da legislação para não gastar mais do que o necessário ou mesmo não ser ludibriado.

Por exemplo, no que diz respeito à contribuição sindical devida por autônomos e profissionais liberais ou ainda pelas empresas, a maioria dos contribuintes aparenta estar desinformada sobre os parâmetros legais da dita contribuição.

Embora nem tudo seja consequência de má fé, alguns sindicatos realmente não querem que as pessoas saibam que são nulas as decisões dessas entidades ao aprovarem ano a ano o cálculo das contribuições sindicais em flagrante desrespeito à lei.

Dentre outros, o problema estaria relacionado basicamente ao descontentamento, discordância ou, em raríssimos casos, desconhecimento dos dirigentes de que permanece em vigor a tabela e o critério definidos pela Lei nº 7047/82, a norma que atualizou a redação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estando prevista apenas a sua conversão em reais (R$).

De acordo com a lei em questão, trabalhadores autônomos e profissionais liberais estão sujeitos à importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado (MVR) vigente à época em que é devida a contribuição sindical, o qual só pode ser fixado pelo Poder Executivo.

Quanto às empresas, também tomando por base o MVR previsto pela CLT atualizada e as orientações daquele dispositivo legal, a contribuição sindical mínima é calculada com base nas seguintes faixas de classe de capital social:
1. até 150 vezes o maior valor-de-referência => 0,80%;
2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência => 0,20%;
3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência => 0,10%;
4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência => 0,02%.

Ou seja, conforme a lei, que é usualmente ignorada pelos sindicatos, parte-se do MVR convertido em R$ para:
- aplicar sobre este valor de referência o percentual de 30%, tratando-se de pessoas físicas;
- aplicar sobre a faixa de capital social da empresa o percentual autorizado, observando-se a contribuição mínima (60% do MVR) ou máxima.

Então, é justo indagarmos sobre qual a forma prevista pela lei para identificação do MVR já convertido em R$, tema este que, todavia, não guarda consenso nem no Judiciário, pois há decisões ora defendendo a atualização até a última UFIR ora se posicionando pela via contrária, determinando a conversão direta.

Admitindo-se a possibilidade de atualização do MVR, que é o pior cenário jurídico, chegaríamos ao valor de referência expresso em 17,86 UFIR, conforme precedentes majoritários da Justiça, o que nos colocaria diante da importância de R$ 19,0083 como representativa de 1 MVR.

Portanto, não é tão difícil fechar a conta que evidencia que as tabelas anualmente divulgadas pelos sindicatos teriam como premissa que tais entidades estariam (ao arrepio da lei) imbuídas da prerrogativa de continuar atualizando os parâmetros da contribuição sindical, já que mesmo o maior dentre os valores reconhecidos pelo Judiciário para representar 1 MVR fica muito abaixo do que os sindicalistas tendem a utilizar, o que, aliás, explicaria porque são derrotados com tamanha frequência no Judiciário.

Certamente, defendemos a existência dos sindicatos sérios, cuja atuação em favor de seus segmentos justificam nossa adesão e contribuições espontâneas, mas infelizmente o quadro que tem predominado raia ao estelionato, já que alguns dirigentes sindicais, de fato, têm buscado:
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento..." (Código Penal, Art. 171)

Além do mais, reza a Maga Carta que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" e "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Ou seja, na prática: ninguém está impedido de colaborar com a entidade de sua preferência, mas nenhum sindicato pode exigir quota que ultrapasse a estrita previsão da lei, sob pena de responsabilização de seus dirigentes - civil e, se for o caso, penal.