Gorjeta dada pelo cliente ao empregado


A Lei nº 13419/17 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, o que tem gerado algumas dúvidas sobre o tema, dentre as quais a forma como serão documentados os recebimentos dos clientes.

Para esclarecimento do ponto é necessária a compreensão de que as disposições da Lei nº 13419/2017 (que atualizaram o artigo 457 da CLT) preveem dois tipo de gorjetas, conforme o parágrafo 3º:
- A importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado;
- O valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

Objetivamente, a norma previu que o comprovante do valor cobrado do cliente pela empresa é o documento fiscal a que estiver sujeita no seu dia a dia: nota de consumo, de acordo com o parágrafo 6º.

Quanto à comprovação da importância dada de forma espontânea pelo cliente, a lei se manteve em completo silêncio a este respeito, o que exigirá cautela por parte da empresa no controle ou registro dos valores.

Por outro lado, embora a previsão não tenha sido mantida na versão final, é oportuno considerarmos que no relatório que acompanhou a tramitação do diploma (enquanto projeto de lei) fora proposta:
[...] a inclusão de regra que obrigue o empregador a apurar diariamente o total declarado pelos empregados em documento declaratório, preenchido e rubricado pelo empregado, a fim de diminuir a insegurança jurídica quanto à identificação correta dos valores recebidos pelos funcionários...

Então, considerando os riscos à empresa e a vulnerabilidade do trabalhador, na hipótese das importâncias dadas espontaneamente pelo cliente é recomendável:
- Existindo em convenção trabalhista previsão expressa sobre a forma controle ou registro, que seja adotado o procedimento ali previsto;
- No silêncio da convenção sobre o assunto, sem prejuízo das orientações do departamento jurídico da empresa e da consulta expressa junto ao respectivo sindicato laboral, enquanto não houver a obrigação de ser adotado procedimento diverso, que seja apurado diariamente o total declarado pelos empregados em documento declaratório (preenchido e rubricado pelo empregado).

Por fim, é recomendável ainda que o departamento contábil seja incluído na análise do tema, pois os reflexos tributários e a própria contabilização do recebimento pela empresa das gorjetas em questão, na qualidade de "operação de conta alheia", tem tratamento distinto daquele que se confere usualmente às suas receitas (Decreto-Lei nº 1598/77, Art. 12, III).