A Resolução CFC nº 987/03 (alterada pela Res. 1457/13 e Res. 1493/15) regulamentou a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis, disponibilizando no documento o:
- ANEXO I - Modelo Básico de Contrato de Prestação de Serviços Contábeis; e
- ANEXO II - Modelo Básico de Distrato de Prestação de Serviços Contábeis e Transferência de Responsabilidade Técnica.
Dentre outros, segundo esse ato administrativo do Conselho Federal de Contabilidade:
Art. 2.º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação das partes contratantes;
b) a relação dos serviços a serem prestados;
c) duração do contrato;
d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;
e) honorários profissionais;
f) prazo para seu pagamento;
g) responsabilidade das partes;
h) foro para dirimir os conflitos;
i) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração.
Certamente é recomendável o exame do inteiro teor da norma do Conselho, mas destacaremos também a seguinte previsão:
Art. 5ºD. A devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos digitais e os detalhes técnicos dos sistemas de informática, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do Distrato do Contrato de Prestação de Serviços.
Art. 5ºE. Ao responsável técnico rescidente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.
Assim, além de formalidades e cuidados a serem observados já na contratação, a rescisão do contrato de prestação de serviços está sujeita a procedimentos, inclusive porque a transição para o novo atendimento profissional tende a demandar do cumprimento de certas obrigações, especialmente as de periodicidade anual.