Em virtude do dever de escriturar os fatos contábeis segundo o regime de competência (Lei 6404/76, Art. 177), só por excepcionalidade se admitiria a não contabilização periódica dos fatos contábeis, como, por exemplo, de impostos e contribuições devidos pela empresa.
Ou seja, devido ao que prevê a legislação societária, o provisionamento deve ser mensal em quaisquer dos regimes tributários:
- No lucro real anual com estimativa mensal os pagamentos periódicos são antecipações recuperáveis, sendo oportuno o registro mensal dos impostos devidos, que se reverteriam nos meses subsequentes (relativamente aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e novembro) para reconhecimento das provisões atualizadas.
- No lucro real anual com levantamento de balanço ou balancete de redução ou suspensão ainda caberia o procedimento indicado no tópico anterior, já que de forma análoga quaisquer pagamentos relativos aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e novembro seriam antecipações recuperáveis.
- No lucro real trimestral, basicamente, o que mudaria é que as provisões dos dois primeiros meses de cada trimestre seriam revertidas no mês subsequente, reconhecendo-se por definitivo o imposto e a contribuição social devidos no fechamento dos trimestres.
- No lucro presumido, o procedimento é semelhante ao sugerido para o lucro real trimestral.
- No Simples Nacional, as provisões seriam mensais e definitivas, já que esta é a periodicidade de apuração neste sistema.
Por fim, é oportuno destacar que as empresas que estiverem autorizadas a apurar determinado tributo com base em regime de caixa ou que se sujeitarem a critério fiscal distinto deverão controlar também o ativo ou passivo tributário diferido (Res. CFC "NBC TG 32", 15-23), em função das diferenças com os valores devidos pelo regime de competência (pela regra societária).