Assinatura da Escrituração Contábil Digital


O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 24, de 18 de abril de 2017 (DOU de 20/04/2017), deve ser visto com cuidado pelos contribuintes, especialmente no que diz respeito à assinatura da Escrituração Contábil Digital - ECD.

O desafio em questão decorre da inovação que tornou obrigatória a assinatura digital da pessoa jurídica (e-PJ ou e-CNPJ), sem prejuízo da participação do contador responsável pela escrituração e de outros estipulados em ato societário.

Da forma como foram redigidas as seções "1.13" e respectivas informações do Registro J930 do Manual de Orientação do Leiaute da ECD, que o ato administrativo citado aprovou, a Receita Federal do Brasil - RFB teria invadido as prerrogativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, prevendo que:
O livro digital deve ser assinado pelo certificado da pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ), pelo contador e pelo responsável pela assinatura da ECD, que pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio e-CNPJ ou e-PJ ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato societário.

Ou seja, ao que tudo indica, a RFB passou a entender que seria dispensável a assinatura do administrador (e-PF ou e-CPF) ainda que a legislação societária tenha permanecido inalterada. Ademais, não houve qualquer manifestação favorável do DREI no mesmo sentido.

Assim, para que riscos desnecessários sejam afastados, é recomendável que na entrega normal da ECD constem, ao menos, três signatários: contribuinte pessoa jurídica (e-PJ ou e-CNPJ), administrador (e-PF ou e-CPF) e contador (e-PF ou e-CPF).