Opção pela CPRB com base no enquadramento do CNAE


A Receita Federal ainda não atualizou a redação da Instrução Normativa RFB 1436/13, no que diz respeito aos reflexos da Medida Provisória 774/17, o que significa que só há previsão segura para as hipóteses de enquadramento no CNAE desonerado enquanto vigorarem as regras atuais.

Sem prejuízo de outros, a revogação do parágrafo 1º do artigo 9º a partir de 1º/07/2017 abriu espaço para o surgimento de riscos, os quais só poderiam ser dimensionados com precisão após a regulamentação dos efeitos do novo diploma pelo órgão em questão, a despeito de já ser possível alguma estimativa.

Assim, nos concentraremos nas regras que permanecerão em vigor até 30/06/2017, cuja disciplina atual da Instrução Normativa RFB 1436/13 é apta ao esclarecimento sobre as particularidades da opção pela CPRB com base no enquadramento do CNAE:
Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.
§ 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida...
§ 2º A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa...
§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

Em outras palavras, pressupondo o atendimento aos demais requisitos, se o optante pela CPRB no ano-calendário em curso tiver auferido no ano-calendário anterior receitas relativamente ao CNAE desonerado em maior proporção que as receitas não desoneradas (relativamente à receita bruta anual): "a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades" (IN RFB 1436/13, Art. 17, § 4º). Isso significa que a substituição da CPP seria integral, compreendendo inclusive a parcela correspondente à administração (IN RFB 1436/13, arts. 14-15).

Consequentemente, na hipótese de serem auferidas receitas relativas a outras operações pelo contribuinte optante pela CPRB, somente se as receitas do CNAE desonerado forem superiores às demais, a substituição da CPP seria integral, incidindo (a CPRB) sobre a receita bruta total da empresa.

Caso contrário, se a receita correspondente ao CNAE desonerado fosse inferior às receitas não desoneradas da empresa, o contribuinte estaria de fato impedido de optar pela CPRB, já que o requisito para tanto é que a receita do CNAE desonerado seja superior às demais (IN RFB 1436/13, Art. 17 e §§ 1º-2º).

Ou seja, na substituição da CPP pela CPRB, cujo enquadramento se dê por CNAE, não há meio termo: ou a desoneração é total ou não cabe o modelo substitutivo, ao menos, segundo entende a Receita Federal (soluções de Consulta COSIT 330/14, 10/15, 35/15, 92/16, 106/17 etc).

Por fim, no que concerne à apuração relativa aos períodos iniciados a partir de 1º/07/2017, resta sabermos o que acontecerá com a Medida Provisória (que ainda precisa ser convertida em lei), e como procederá neste ínterim o órgão em questão.