No que concerne à distribuição de lucros por parte da empresa optante pelo regime do lucro presumido, cabe o estabelecimento das seguintes premissas:
- Até 31/12/2013, para que houvesse a possibilidade de distribuir com isenção os lucros acumulados bastava que o contribuinte mantivesse escrituração contábil regular (Lei 8981/95, Art. 45; Lei 9249/95, Art. 10), registrando os respectivos livros na Junta Comercial (ou em cartório, se fosse o caso);
- De 01/01/2014 até 31/12/2015, se ocorresse em quaisquer dos trimestres a distribuição de lucros isentos em montante acima do limite fiscal (base de cálculo trimestral com dedução dos tributos respectivos) era obrigatória a apresentação da ECD em substituição à escrituração gerada em meio físico (Instrução Normativa RFB 1420/13, Art. 3º, II), cabendo, caso contrário, a utilização do meio clássico com registro em Junta Comercial;
- A partir de 01/01/2016, o contribuinte optante pelo regime do lucro presumido que não se utilizar do livro caixa passou à condição de obrigado à apresentação da ECD em substituição à escrituração gerada em meio físico (Instrução Normativa RFB 1420/13, Art. 3º-A, II - com redação da Instrução Normativa RFB 1594/15);
- Presume-se ainda que a empresa interessada no tema não possua dívidas tributárias (Decreto 3000/99, Art. 889) ou ainda que não tenha incorrido em nenhuma hipótese que lhe comprometesse o direito de distribuir seus lucros (Lei 10406/02, Art. 1009), contanto que devidamente escriturados e preferencialmente embasados em ECD, em especial de 2014 em diante.
Assim, embora o recomendável para maior segurança fosse a apresentação da ECD (Escrituração Contábil Digital) a partir de 2014, em perspectiva rigorosa as previsões existentes tornam defensável a manutenção para fins tributários do saldo de lucros acumulados, que poderiam em princípio ser distribuídos com isenção.
Por outro lado, é preciso que tenhamos em mente que há o risco de a Receita Federal entender que a opção pelo livro caixa (hipótese de não entrega da ECD) implicaria em renúncia ao saldo de lucros acumulados, hipótese esta em que o saldo isento se limitaria somente ao período suportado por escrituração digital ininterrupta.
A despeito de ser defensável a distribuição de lucros com isenção relativamente aos saldos acumulados existentes ou formados entre 2013 e 2016, a não entrega da ECD, por exemplo, em 2014 ou 2015 obrigaria o contribuinte a optar pelo livro caixa na ECF (Escrituração Contábil Fiscal - substituta da DIPJ), o que significaria que para fins tributários deixara de existir saldo de lucros acumulados, começando novo acúmulo quando da entrega de ECD do período mais antigo, e assim sucessivamente.
Ainda que seja plausível leitura mais arrojada, como tese em eventual defesa administrativa e/ou judicial, um dos potenciais reflexos de entrega da ECF com opção pelo regime de caixa (sem recuperação de dados da ECD) é que o contribuinte confirmaria sua renúncia ao direito de isenção sobre o saldo de lucros acumulados, situação em que o excesso de distribuição passaria a estar sujeito à incidência do imposto.
Por esse motivo, aliás, temos recomendando a apresentação da ECD no lucro presumido desde o início desses novos procedimentos.