O tomador que contratar o MEI (Microempreendedor Individual) para prestar certos serviços estará sujeito às seguintes formalidades:
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar nº 123/06; vide também a Res. CGSN nº 94/11, Art. 104-C)
Ou seja, na prática, o tomador do serviço não efetuará nem retenção nem desconto da contribuição previdenciária do MEI, mas deverá recolher o INSS pela mesma regra do autônomo e informar os dados no SEFIP. (Instrução Normativa RFB nº 971/09, Art. 78, § 1º, II)
Contudo é fato que apenas os casos expressamente previstos (serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos) serão alcançados por essa regra previdenciária especial, quando da contratação do MEI.
Outro aspecto importante é que se o tomador do serviço prestado por MEI for optante pelo Simples Nacional (ME ou EPP) somente será alcançado pela obrigação de pagar a contribuição previdenciária patronal se estiver enquadrado no Anexo IV, o que significa que adotaria por excepcionalidade a mesma regra aplicada aos demais contribuintes individuais.