EFD-Reinf, uma nova obrigação acessória


Foi publicada no Diário Oficial da União desta data a Instrução Normativa RFB nº 1701/2017, ato administrativo da Receita Federal que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Dentre as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação, a norma prevê os seguintes casos, cujas pessoas jurídicas:
- sejam responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- sejam optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); ou
- pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

O empresariado deverá transmitir os dados ao SPED mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observando-se o seguinte cronograma:
- a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00; ou
- a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00.

Foi previsto ainda que ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento da nova obrigação acessória, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Tais previsões tornam recomendável a averiguação junto aos desenvolvedores do sistema em uso na empresa acerca de como andam os preparativos para geração do arquivo com as informações contempladas na respectiva legislação.