Empresas dedicadas à exploração ou, conforme o caso, à comercialização de ativo biológico devem pautar suas contabilidades pelas previsões da "NBC TG 29" do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), cujo exame integral é recomendável.
De acordo com a norma "o ativo biológico deve ser mensurado ao valor justo menos a despesa de venda no momento do reconhecimento inicial e no final de cada período de competência" (12).
Por outro lado, se o valor justo não puder ser mensurado de forma confiável, "o ativo biológico deve ser mensurado ao custo, menos qualquer depreciação e perda por irrecuperabilidade acumuladas" (30).
Quanto à contabilização, propriamente dita, tal ato administrativo do CFC prevê que "o ganho ou a perda proveniente da mudança no valor justo menos a despesa de venda de ativo biológico reconhecido no momento inicial até o final de cada período deve ser incluído no resultado do exercício em que tiver origem" (26).
Dentre outros, o órgão esclarece ainda que "a perda pode ocorrer no reconhecimento inicial de ativo biológico porque as despesas de venda são deduzidas na determinação do valor justo. O ganho pode originar-se no reconhecimento inicial de ativo biológico, como quando ocorre o nascimento de bezerro" (27).
No que concerne à classificação do ativo no estoque ou no imobilizado é necessário que sejam levadas em conta as disposições das respectivas normas - "NBC TG 16" e NBC TG 27 (conforme "NBC TG 29", 33).
Então, a contrapartida do reconhecimento inicial do estoque ou, conforme o caso, do imobilizado será conta específica de ganho ou perda na "transformação biológica" (7, a).
Já para averiguação sobre se o caso é passível de ser tratado como receita de vendas (v. "NBC TG 30" aprovada pela Res. CFC 1412/2012) seria preciso confirmar se "os benefícios econômicos recebidos ou a receber pela entidade são originários de suas próprias atividades" (8), conforme objeto social, hipótese em que as vendas caracterizariam receita operacional ou, dependendo das particularidades, outras receitas (v. "NBC TG 27" do CFC, itens 67-71).