ECD de pessoas jurídicas registradas em cartório


Conforme prevê o Manual de Orientação do Leiaute da ECD (Escrituração Contábil Digital):
1.22. Pessoas Jurídicas Registradas em Cartório
De acordo com a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as empresas registradas em cartórios estão dispensadas da autenticação para fins fiscais, exclusivamente em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Portanto, para cumprir a obrigação acessória com a Receita Federal do Brasil, transmita a escrituração via Sped Contábil. Não há taxa a pagar para a Receita Federal do Brasil.
Em relação à autenticação pelos cartórios, deve ser utilizado o Módulo de Registro de Livros Fiscais para os Cartórios de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica, para autenticação de arquivos da ECD, que é um módulo exclusivo dos cartórios e não possui interface com os sistemas da Receita Federal. Para isso, é necessário que a empresa registrada em cartório transmita o mesmo arquivo da ECD que foi transmitido ao Sped para os Cartórios por meio do referido módulo. O software referente ao módulo pode ser acessado no site www.rtdbrasil.org.br.

Ou seja, visto que a transmissão do arquivo referente à escrituração digital ao SPED não supre o registro em cartório (o que só ocorreria no âmbito da Junta Comercial), é indispensável que rito próprio seja observado pela empresa, admitindo-se o livro físico somente na hipótese de o sistema de transmissão informado pela RFB (Central RTDPJBrasil) estar indisponível ou o cartório a que estiver vinculada assim o confirmar.

No que concerne ao livro razão, contanto que seja transmitido o arquivo da ECD à Central RTDPJBrasil (ou ao SPED no caso das empresas vinculadas à Junta Comercial), não há a necessidade de ser gerado livro adicional em meio físico, pois este estaria contido na escrituração digital.