O que muda para a ME e EPP com a nova Lei


A recém-publicada Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016 (D.O.U. de 28/10/2016), introduziu algumas modificações no regime jurídico da microempresa e empresa de pequeno porte, cujos reflexos precisam ser analisados apropriadamente pelos interessados no modelo.

A nova lei autorizou o parcelamento em até cento e vinte meses dos débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, para as empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional.

Com vigência a partir de 2017, foi autorizado o aporte especial de recursos por investidor, os quais não integrarão o capital social da empresa, proporcionando ao interessado a participação nos resultados a serem distribuídos, segundo o contrato de participação.

Dentre as alterações, destacam-se ainda as seguintes previsões, cuja vigência se dará a partir de 2018:
- Alteração do limite de enquadramento para R$ 4.800.000,00;
- Manutenção do sublimite máximo em R$ 3.600.000,00;
- Readequação dos Anexos I a VI para as novas versões I a V, inclusive com a supressão de faixas de receita bruta anual;
- Exclusão do Anexo VI, que vinha sendo utilizado especialmente por atividades oriundas do exercício de profissão regulamentada, até então, não contempladas em outro Anexo;
- Alteração do critério para determinação da alíquota efetiva devida pelo optante, em alguns casos com manutenção dos percentuais anteriores e noutros com variação - ora para mais ora para menos;
- Autorizado o uso do Anexo III em algumas atividades decorrentes do exercício de profissão regulamentada, contanto que a folha de pagamento seja igual ou superior a 28% da receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; caso contrário caberá o uso do Anexo V;
- Majoração do limite para enquadramento como microempreendedor individual para R$ 81.000,00;
- Autorizada a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Visto que tais mudanças, bem como as demais regras vigentes, só irão se revelar como benéficas em função das peculiaridades do caso concreto, é importante que o gestor avalie previamente sua viabilidade.