(Re)Avaliação de ativo imobilizado


De tempos em tempos surgem vendedores de facilidades em matéria contábil, tentando convencer a todo custo o empresariado de que ainda é possível reavaliar bens do imobilizado, desde que denominem o procedimento de avaliação patrimonial.

Vejamos o que realmente previu a Lei nº 6404/1976 sobre o assunto em questão:
Art. 182...
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei.

Quanto à avaliação do imobilizado a mesma Lei previu que:
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios...
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão...

Ou seja, a Lei nº 6404/1976 somente autoriza o ajuste do imobilizado quando do reconhecimento do encargo ali previsto, o que não confunde com novas avaliações a valor justo, de mercado, etc.

Resta verificarmos se o órgão regulador disciplinou algo a respeito do tema.

No âmbito das empresas não sujeitas à CVM o principal ato administrativo do Conselho Federal de Contabilidade em vigor sobre o assunto é a "NBC TG 27", a qual aprovou o Pronunciamento CPC nº 27.

No que diz respeito a novas avaliações, especialmente as decorrentes do método da reavaliação, o órgão dispôs que:
31. Após o reconhecimento como um ativo, o item do ativo imobilizado cujo valor justo possa ser mensurado confiavelmente pode ser apresentado, se permitido por lei, pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo à data da reavaliação menos qualquer depreciação e perda por redução ao valor recuperável acumuladas subsequentes. A reavaliação deve ser realizada com suficiente regularidade para assegurar que o valor contábil do ativo não apresente divergência relevante em relação ao seu valor justo na data do balanço.

Ora, como por força da Lei nº 11638/2007 foi revogada a regra que autorizava tal procedimento (até então prevista na Lei nº 6404/1976, Art. 187, § 2º), nada há mais que se cogitar sobre reavaliação.

Contudo, é necessário ainda ressaltarmos uma condição especial que torna necessário readequar o valor do imobilizado, notadamente quando presentes os requisitos da redução ao valor recuperável de ativos, nos termos da "NBC TG 27":
63. Para determinar se um item do ativo imobilizado está com parte de seu valor irrecuperável, a entidade aplica a NBC TG 01. Essa Norma determina como a entidade deve revisar o valor contábil de seus ativos, como determinar o seu valor recuperável e quando reconhecer ou reverter perda por redução ao valor recuperável.

Por fim, é importante um lembrete acerca dos contribuintes do imposto pelo regime do lucro real, conforme Decreto nº 3000/1999:
Art. 530. O imposto... será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal...

Em resumo, a alteração do valor de dado ativo do contribuinte não revestida das formalidades legais é procedimento que pode inclusive comprometer sua situação junto à Receita Federal do Brasil.