Poucos anos atrás, em 2008, passava a vigorar a lei que, a despeito de manter a essência da estrutura do edifício contábil, reescreveria de forma importante os métodos de avaliação, os procedimentos de escrituração e, dentre outros, o conjunto de demonstrações financeiras de elaboração obrigatória.
Naquele conturbado período de transição, os profetas do apocalipse contábil bradaram aos quatro cantos sua contrariedade com o modelo normativo que o país passaria a adotar, valendo-se de expedientes vários para a difusão de seus equívocos interpretativos.
Esquecendo-se de que a doutrina contábil se constrói também com humildade, esses atletas já cansados e desprovidos do vigor de outrora atormentaram a alguns, iludiram a outros e acabaram se perdendo na teia de confusões que em vão tentaram impor ao mercado.
O tempo, que é certamente um sábio conselheiro, riscou do mapa alguns desses nomes medievos, avançou e permitiu que o empresariado fortalecesse o seu sistema imunológico contra tais ataques, relegando as vozes vencidas ao lugar pelo qual inconscientemente lutaram: o ostracismo.
Neste oitavo ano de vigência das novas normas brasileiras de contabilidade, não obstante a necessidade de contínua revisão dos atos administrativos divulgados desde então, tornou-se lugar comum o esforço pela correta observância das particularidades desse cabedal regulatório.
Por certo, são inúmeros ainda os desafios a serem superados pelos gestores com vistas à plena adesão à metodologia, aos procedimentos e às demais particularidades da legislação contábil, mas é necessário prosseguir, pois a última coisa que qualquer pessoa sensata desejaria neste conturbado momento pelo qual passa a economia do país é flertar com as consequências da eventual reprovação de sua prestação de contas com o fisco.