A publicação no Diário Oficial da União da Instrução Normativa RFB nº 1634/2016, norma que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1470/2014, torna necessária a revisão dos procedimentos de operação por meio de sociedade em conta de participação (SCP).
Diferentemente da norma revogada, o novo ato da Receita Federal prevê que a SCP estará obrigada a se inscrever no CNPJ (Art. 4º, XVII), a partir de 1º de junho de 2016.
Porém, a Instrução Normativa SRF nº 179/1987 continua determinando que os tributos federais sejam pagos em nome do sócio ostensivo; leia-se, mediante uso do CNPJ do sócio ostensivo (5.3 e 5.4).
Assim, por enquanto, o que temos na prática é apenas a modificação do código identificador da SCP, o qual passará a ser um CNPJ específico, em vez do número do qual o sócio ostensivo se utilizava.
Cabe ainda o destaque de que a normativa recém publicada não alterou em nada as demais previsões acerca da SCP no contexto das obrigações acessórias, as quais, todavia, serão afetadas em alguma medida.