Vedação ao crédito de ICMS na aquisição de energia


No esforço de reduzir o impacto tributário em suas operações o empresariado tende a indagar a respeito da possibilidade do aproveitamento de créditos, dentre outros, na aquisição de energia elétrica, visto que na hipótese incide o imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A despeito da plausibilidade da argumentação numa ou noutra direção, em meio às manifestações, por exemplo, do Estado do Paraná e do estado de São Paulo, têm se destacado o posicionamento no sentido de que o direito ao crédito do imposto incidente sobre a energia elétrica somente existiria nos casos expressamente autorizados, tais como:
- consumo no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima;
- consumo resultante de operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
- operação de saída de energia elétrica.

O desafio para os contribuintes é que, em regra, mesmo nas saídas com o fim de exportação não há uma vinculação direta entre o consumo de energia e a operação, especialmente em atividades não industriais. Assim, devido à falta de autorização expressa, administrativamente o aproveitamento seguro desse tipo de crédito só ocorreria com apoio de resposta à consulta favorável do(s) fisco(s).