O dispositivo em vigor para os fatos contábeis ocorridos em 2014 e 2015 obrigava o optante pelo lucro presumido à entrega da ECD (Escrituração contábil Digital) somente se os lucros distribuídos de qualquer dos trimestres fossem maior do que o limite fiscal (base de cálculo trimestral após a dedução dos impostos).
Já para os fatos iniciados a partir de 2016 é irrelevante se há ou não a distribuição de lucros, até porque podem existir lucros acumulados (de exercícios anteriores) ainda não distribuídos.
É oportuno considerar que a distribuição efetiva em 2016 é um fato contábil que se enquadra perfeitamente no conceito da norma, que poderia ser assim interpretada:
- de 2016 em diante somente são isentos os lucros distribuídos, com base em saldo acumulado até dezembro de 2015, pela empresa que apresentar a ECD referente a 2015.
Ou seja, para fins fiscais, sem a ECD referente a 2015 deixariam de existir lucros acumulados, situação que permitiria a distribuição apenas pelo critério da presunção, aplicando-se a tabela progressiva ao excesso distribuído.
Na prática, a única forma de os lucros acumulados em 31 de dezembro de 2015 poderem ser distribuídos com isenção de imposto de renda a partir de 1º de janeiro de 2016 (em especial, se superiores ao limite fiscal) é mediante entrega regular da ECD (referente a 2015 e seguintes) pelo lucro presumido, ainda que em 2016 não venha a ocorrer nenhuma distribuição de lucro.
Contudo nos casos em que seja viável a não apresentação da ECD é importante que se tenha em mente a necessidade de inclusão do livro caixa na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), de acordo com leiaute específico, cabendo observar ainda que a legislação não dispensou o registro de tal livro.