Desde o advento da Lei nº 11.638/2007 o empresariado tem voltado a sua atenção ao aperfeiçoamento da contabilidade, seja com o intuito de se proporcionar maior qualidade às demonstrações financeiras, seja para cumprir o que prevê a legislação.
A despeito de alguns casos não ter havido impacto relevante nos relatórios, com certa frequência são encontradas situações em que a contabilidade passou a evidenciar ajustes que outrora não seriam escriturados, especialmente no contexto do "IFRS" - pronunciamentos contábeis do Comitê criado pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Tomemos como exemplo uma das previsões cujo princípio é aplicável aos demais casos em que por força da legislação societária há a realização de ajustes especiais (valor justo, valor presente etc.):
Art. 24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
§ 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado na determinação do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período. (Decreto-Lei 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014)
Na prática, o significado desse tipo de previsão é que se não houver o controle em subconta distinta da que registra o principal haverá a incidência tributária. Ou seja, para afastar o risco fiscal é necessário o controle segregado de saldos, cujo detalhamento se tornou obrigatório em livros auxiliares a serem incluídos já na ECD (Escrituração Contábil Digital) referente ao exercício de 2015.