Torna na permuta entre bens imóveis


No regime tributário do lucro real, quando da realização de permuta entre bens imóveis, pode ocorrer o recebimento ou o pagamento de torna devido à diferença na avaliação dos ativos.

Assim, precisamos ter em mente que quando se recebe torna ela é considerada receita a ser tratada pelo próprio lucro real ou custo complementar do estoque na hipótese de pagamento.

Nesta condição haveria a possibilidade se computar ainda o custo da torna para fins tributários, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 107/1988:
1.5. A permutante que se beneficiar por torna deverá computá-la como receita, no ano-base ou período-base da operação, podendo deduzir dessa receita a parcela do custo da unidade dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber. A parcela a deduzir será determinada mediante a aplicação; sobre o custo atualizado ou o valor contábil da unidade, na data da operação, do percentual obtido pela divisão do valor da torna pelo somatório desta com o valor do custo da unidade dada em permuta. A permutante que pagar a torna deverá computá-la no custo da unidade adquirida.