Suspensão do ICMS na remessa para industrialização


Quando de remessas para industrialização, é sempre recomendável que o caso seja analisado de forma detalhada, mas se a operação estivesse sujeita, por exemplo, à regra do RICMS/PR prevista no dispositivo abaixo não teria a incidência do imposto estadual:
Art. 334. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 01/1975 e 35/1982 e Convênios ICMS 34/1990 e 151/1994).

Contudo o capítulo em questão do RICMS/PR elenca hipóteses em que se considera encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto (art. 335). Ou seja, dependendo das particularidades do caso, o emitente poderia estar sujeito ao destaque regular do imposto ou, dentre outras hipóteses, o contratante poderia figurar como responsável.