As discussões sobre o diferencial de alíquotas nas operações envolvendo empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional estão longe de se encerrarem, pois essa diferença é tratada fora do regime simplificado, conforme prevê a própria Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições...
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas...
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária...
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual...
Tomando como exemplo o Estado do Paraná, segundo o Decreto 3.208/2015, temos ainda as seguintes previsões:
Alteração 883ª Fica acrescentado o Capítulo V-A ao Título III:
"CAPÍTULO V-A DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NO ESTADO DO PARANÁ
Art. 327-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Paraná devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015 ).
Art. 327-B. Para calcular o imposto devido às unidades federadas de origem e de destino, o promotor das operações e prestações de que trata este Capítulo deverá observar:
I - como base de cálculo única, o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 6º;
II - utilizar a alíquota interna prevista no art. 14 para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;
III - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
IV - recolher, para o Estado do Paraná, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III, observado o disposto no art. 327-H.
§ 1º O recolhimento de que trata o inciso IV, em relação à prestação de serviço de transporte:
I - não se aplica quando for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
II - será devida ao Paraná, quando o serviço de transporte tenha fim neste Estado.
§ 2º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, será considerado para o cálculo do imposto de que tratam os incisos do "caput".
§ 3º O cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do "caput", devem ser efetuados separadamente do adicional de dois pontos percentuais relativo ao fundo de que trata o § 2º.
Art. 327-C. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do "caput" do art. 327-B o contribuinte de que trata este artigo deverá considerar a alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação.
Naturalmente, isso não significa que, além das aquisições, estariam sujeitas ao diferencial as saídas, pois a disposição legislativa se concentrou apenas nas operações de entradas interestaduais.