A respeito da transferência de créditos relativos ao ICMS, no caso do Estado do Paraná, a empresa precisará estar credenciada como estabelecimento "destinatário" dos créditos ou, se for o caso, como "transferente".
O assunto foi tratado pela Coordenação do Estado na Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 1 de 05/01/2009 (Publicado no DOE em 12/01/2009), norma essa que sofreu atualização.
Na hipótese do destinatário dos créditos, existem alguns requisitos para o aproveitamento do crédito recebido diretamente em sua conta gráfica, como, por exemplo:
- estar no regime normal de apuração do imposto (não pode estar no presumido/outorgado);
- não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias;
Visto que existem regras para o aproveitamento dos créditos a empresa interessada precisará dispensar atenção especial ao item 34 e seguintes da NPF 01/2009.
Dentre outros casos os créditos recebidos podem ser usados para:
- quitar débitos inscritos em dívida ativa ou lançados em processos administrativos fiscais;
- apropriar em conta gráfica, respeitados os limites previstos no RICMS.
O texto da norma contempla outros detalhes, cujo exame detido é recomendável. Até porque o valor do crédito que tiver em mãos por meio de NF-e poderá ser usado mensalmente, mas apenas de acordo com os percentuais previstos no inciso III do artigo 45 do RICMS/PR.