Requisitos para a formulação de consulta


Havendo a necessidade de se ingressar com uma consulta, para esclarecimento de dado tema de interesse do contribuinte, é necessário observar as regras estabelecidas pela respectiva Fazenda Estadual.

Na hipótese, por exemplo, do Estado de São Paulo, o assunto está sob disciplina do artigo 510 e seguintes do RICMS/SP, cabendo destacar especialmente o seguinte:
Artigo 513 - A consulta será formulada por meio de formulário eletrônico no sistema "Consulta Tributária Eletrônica - eCT", disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.
§ 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.