Considerando o crescente número de interessados no tema com dúvidas sobre a real finalidade de obtenção de inscrição no CNPJ por parte da sociedade em conta de participação (SCP), modelo esse em que o tipo não personificado opera mediante as inscrições do sócio ostensivo (a empresa que defende os seus interesses no mercado), são apropriados alguns esclarecimentos sobre os principais desdobramentos da nova regra.
O problema foi anunciado quando da previsão ampla para obtenção de CNPJ, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, que atingiria praticamente a todos os casos. Recentemente, a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 confirmou a obrigatoriedade de obtenção de CNPJ específico para o cumprimento das obrigações tributárias (em regra, somente no contexto da Receita Federal) por parte da SCP, que até então se utilizava do CNPJ do sócio ostensivo para fazê-lo.
Mas, naturalmente, à semelhança do que ocorreria com o consórcio de empresas (quem também tem que obter CNPJ), caso a SCP pratique operações com terceiros em seu próprio nome, além de atrair para si algum grau de personificação, correrá o risco de subverter o modelo, sujeitando-se às regras das demais empresas.
É evidente que o novo ato da Receita Federal não determinou que as operações e negócios da SCP fossem praticados por meio de seu próprio CNPJ, até porque o Código Civil permaneceu inalterado, devendo o modelo, então, continuar a promover suas transações por meio das inscrições do sócio ostensivo.
Ou seja, se a SCP operar mediante o CNPJ do sócio ostensivo, sem que o sócio participante tome parte nas relações com terceiros o funcionamento da sociedade continuará inalterado, exceto pela necessidade de uso do CNPJ próprio para declarar suas apurações (principalmente PIS, COFINS, IRPJ e adicional e CSLL).
De forma usual, deverá entregar em separado também (se portar inscrição de estabelecimento matriz): EFD-Contribuições, ECD e ECF. Nos demais casos as informaçoes continuam sendo exigidas como registros auxiliares
Por fim, é importante considerar ainda que, quanto à diferenciação das modalidades de inscrições previstas no ato administrativo, na condição de estabelecimento matriz o CNPJ tem raiz diferenciada, em nada acompanhando a inscrição do sócio ostensivo, enquanto na condição de estabelecimento filial o CNPJ preservaria o número raiz semelhantemente ao que acontece com as filiais puras.