Ao se cogitar sobre o uso "Fator R" no Anexo VI da Lei Complementar nº 123/06 é necessário considerar inicialmente que sua finalidade é diferente daquela que se verifica nos casos em que a apuração se enquadra no Anexo V da mesma lei.
No Anexo VI o fator serve para se calcular a partilha do Simples Nacional, o que significa que em nada influencia na identificação da alíquota a ser adotada pelo contribuinte, a qual se vincula somente às faixas de receitas.
Então, para promover o cálculo do fator "r" e, assim, encontrar a proporção de cada tributo devido na forma do Anexo VI basta seguir o roteiro que o Legislador fixou para o Anexo V da Lei Complementar:
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
[...]
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
Por outro lado, em se tratando dos casos em que a apuração ocorre com base no Anexo V, desde que os mesmos cálculos tivessem sido realizados, seria possível identificar o percentual efetivamente aplicável ao caso concreto.
Para maior entendimento do tema é recomendável que se leve em conta ainda os esclarecimentos contemplados na Resolução CGSN nº 94/11:
Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a:
I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:
I - deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber.
Portanto, na hipótese do Anexo VI do regime tributário do Simples Nacional o uso do "Fator R" auxiliará somente a identificar a distribuição do percentual entre os impostos e contribuições totais, enquanto no contexto do Anexo V ele é decisivo para que se encontre a alíquota devida pelo contribuinte.