Registro contábil de bens obsoletos ou sucateados


Quando do registro contábil dos reflexos da obsolescência ou do sucateamento de dado item do ativo imobilizado, além de se buscar o tratamento mais apropriado para a despesa à luz da legislação envolvida, o gestor acaba tendo que considerar os desafios lançados pelas necessidades operacionais da empresa, a despeito da inexistência de regra fixa que seja aplicável a todos os casos.

Entretanto, se levarmos em conta que, por exemplo, a "NBC TG - Estrutura Conceitual" (Pronunciamento Conceitual Básico) relaciona o reconhecimento de despesas regulares aos benefícios econômicos que delas resultariam, torna-se plausível defender que as demais despesas, por serem eventuais e estarem usualmente desvinculadas dos objetivos diretos da empresa, teriam classificação mais adequada se constassem do grupo de outras despesas na demonstração do resultado do período.

Além do mais, o próprio Conselho Federal de Contabilidade, na condição de órgão regulador da matéria, equiparou os reflexos da baixa de imobilizado por alienação àquela que resulta de situações em que não há expectativa de obtenção de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação (item 67), conforme "NBC TG 27 - Ativo Imobilizado" (CPC 27).

Em outras palavras, isso significa que a baixa oriunda da obsolescência ou do sucateamento do ativo imobilizado teria como contrapartida o grupo de outras despesas, visto que sua ocorrência usualmente não guarda vínculo de necessidade com o processo de geração das receitas preponderantemente operacionais.