Compensação e ressarcimento de contribuições


Os procedimentos válidos para a recuperação de créditos de contribuições sociais estão previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.300/12, norma que trata da compensação e do ressarcimento, dentre outras possibilidades.

Em linhas gerais a norma dispõe que os créditos de Pis/Cofins apurados na forma do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente depois do encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes de custos (IN RFB nº 1.300/12, Art. 27).

Basicamente a regra prevê que o procedimento normal é a recuperação dos créditos por meio de redução no cálculo das próprias contribuições sociais (Pis/Cofins) periodicamente, podendo ser requerido o ressarcimento relativamente ao excesso que não tenha como ser recuperado na apuração normal.

Exceção a esse procedimento é a que a norma estabelece, por exemplo, para os créditos vinculados às receitas resultantes das operações com o fim de exportação, créditos esses que sempre poderão ser compensados com débitos próprios, como, por exemplo, IRPJ/CSLL (IN RFB nº 1.300/12, Art. 49).

Logo, na prática, precisaria ser observado o seguinte pela empresa:
- os créditos das operações com o fim de exportação podem ser objeto de pedido de compensação, observado o prazo prescricional, o que torna possível considerá-los no cálculo de IRPJ/CSLL;
- os créditos das demais operações internas podem ser objeto de pedido de ressarcimento, cujo processo administrativo, se ou quando deferido, culminaria no crédito em conta bancária.

Por fim, embora o pedido de ressarcimento somente possa ser efetuado após o encerramento do trimestre de referência dos créditos, desde que restrito à proporção dos créditos que forem decorrentes de operações com o fim de exportação a compensação, propriamente dita, poderia ser realizada periodicamente (IN RFB nº 1.300/12, Art. 49, § 7º).