Programa de Educação Continuada


Em dezembro último, o Conselho Federal de Contabilidade atualizou o ato administrativo que regulamenta o Programa de Educação Continuada, nos termos em que dispôs a "NBC PG 12 (R1)", cuja previsão originária constou do artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.295 de 1946 (com redação conferida pela Lei nº 12.249 de 2010).

Dentre outras hipóteses, ao abordar o alcance do programa, o órgão estendeu sua obrigatoriedade também aos profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência ou chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, sem, contudo, se limitar às de grande porte. Até então o alvo era prioritariamente o auditor independente.

Embora a redação do ato em questão possa gerar controvérsias interpretativas, os contadores que figuram como responsáveis técnicos ou que exerçam função de chefia na elaboração das demonstrações contábeis teriam que passar a comprovar anualmente a pontuação mínima do referido programa, já a partir do exercício de 2016, conforme entendeu o Conselho Federal.

No que diz respeito às prováveis consequências do descumprimento do ato administrativo, segundo o mesmo ato do Conselho, o não atendimento constituiria infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, além de poder acarretar a baixa do respectivo registro na hipótese dos auditores independentes.

Embora não tenha havido ainda manifestação contundente por parte do Judiciário já é possível a identificação de decisões, inclusive no âmbito do Tribunal de Contas da União, contrárias ao intento do Conselho Federal, cujo teor deve ser examinado pelos destinatários da norma em questão, porventura, a ela resistentes, em benefício da segurança jurídica.

Assim, todos os profissionais da contabilidade, que foram alcançados pelo referido ato administrativo deverão analisar os riscos e desafios, porventura, envolvidos no posicionamento do órgão, para decisão sobre as implicações de seu acatamento, até porque a exigência já estaria em vigor desde 1º de janeiro de 2016 (NBC PG 12, 45).

Controvérsias à parte, é preciso reconhecer que a Educação Continuada do Conselho Federal de Contabilidade tem o mérito de buscar incutir nos profissionais contábeis a consciência de que para o atendimento apropriado da clientela é indispensável a reciclagem contínua de seus conhecimentos técnicos e científicos, condição essa que poderia ser obtida por meio da participação nos cursos ofertados à categoria, cuja pontuação correspondente à carga horária mínima de quarenta horas anuais em cursos cobertos pelo programa atenderia à exigência normativa.