Exploração de empreendimento conjunto


Com certa frequência interessados no tema indagam-se sobre qual tipo societário poderia ser o mais adequado para desenvolver empreendimento conjunto: sociedade de propósito específico (SPE) ou sociedade empresária limitada?

Na análise do caso é preciso que se leve em conta que a sociedade de propósito específico não é um tipo societário puro, visto que em sua constituição seria preciso usar um dos modelos previstos na lei. Razão pela qual usualmente os interessados adotam a sociedade empresária limitada.

Neste sentido, se comparássemos o contrato social de ambas as situações, teríamos como diferença basicamente a delimitação por prazo ou por objetivo. Ou seja, uma SPE nasce com previsão de extinção, enquanto uma sociedade empresária tem previsão de duração indeterminada.

No campo tributário as regras são essencialmente as mesmas. Em regra, o regime será lucro real, se obrigada, ou lucro presumido, se não existir impedimento.

Aspecto a ser considerado, dentre outros, é que, sempre que necessárias alterações contratuais, a sociedade empresária é modelo mais flexível. Ou seja, a SPE costuma não admitir alterações que normalmente se verificariam nos demais tipos.

Não deve ser desprezado ainda o fato de que as características presentes no caso concreto poderiam estimular a utilização de outros tipos para exploração de empreendimento conjunto, como, por exemplo, o consórcio de empresas.

Portanto, na decisão sobre o modelo mais adequado aos negócios, é preciso que se realize um acurado estudo de viabilidade, já que a inexistência de previsão normalmente tende a impedir, dentre outros, a transformação do modelo, caso se revelasse necessária.