Declaração negativa anual ao COAF


Ano a ano os profissionais voltam sua atenção ao que foi regulamentado pelo Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC nº 1.445/2013, acerca das comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF:
Art. 14. Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Entretanto o que é preciso ser feito ao longo do exercício é analisar de forma cuidadosa se realmente não houve fato positivo a informar nas vinte e quatro horas subsequentes para só então, nos casos de exigibilidade, apresentar a declaração negativa, sob pena de se responder pela informação fraudulenta, naturalmente vencidos o contraditório e a ampla defesa.

Para adequada análise do tema pelos interessados, recomenda-se o exame dos seguintes itens:
- Lei nº 9.613/1998;
- Normas do COAF publicadas a partir de 2012;
- Normas de outros reguladores, porventura, aplicáveis ao caso concreto;
- Resolução CFC nº 1.445/2013;
- Manual Operacional do SISCOAF.

Destaca-se que em casos especiais pode ser defensável a inexigibilidade da obrigação acessória, se confirmado o descumprimento do artigo primeiro da Lei Complementar nº 123/2006, conforme parágrafos 5º e 6º. Por outro lado, entendendo-se que a obrigação é cabível no caso concreto, a declaração negativa só deve ser apresentada se realmente inexistirem fatos passíveis de comunicação (positiva).