Iniciemos adequando o conceito de imunidade, pois sua aplicação é restrita aos casos expressamente listados na Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios...
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Conforme se pode concluir do exame da previsão Constitucional as demais entidades sem fins lucrativos não foram contempladas pela imunidade, embora possam se enquadrar como isentas, desde que atendam os requisitos legais para tanto (por exemplo, os previstos no artigo 53 e seguintes do Código Civil).
Por outro lado, a despeito dessas e outras questões conceituais, porventura, passíveis de serem invocadas, é fato que quando dada entidade se beneficia de algum tratamento especial que afaste a incidência de tributo exigível do empresariado em geral, ainda que atuasse em situação análoga, a entidade estaria diante de subvenção governamental, o que precisaria se refletir em sua contabilidade.
Para elucidar as principais questões relacionadas ao tipo, no âmbito societário foi publicada a Resolução CFC nº 1.305 de 2010, ato administrativo que aprovou a "NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais":
3. Os seguintes termos são usados nesta Norma com as definições descritas a seguir...
Isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de tributo sob quaisquer formas jurídicas (isenção, imunidade, etc.).
Dentre outras situações, o órgão previu que:
9. A forma como a subvenção é recebida não influencia no método de contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a contabilização deve ser a mesma independentemente de a subvenção ser recebida em dinheiro ou como redução de passivo...
29. A subvenção é algumas vezes apresentada como crédito na demonstração do resultado, quer separadamente sob um título geral tal como "outras receitas", quer, alternativamente, como dedução da despesa relacionada. A subvenção, seja por acréscimo de rendimento proporcionado ao empreendimento, ou por meio de redução de tributos ou outras despesas, deve ser registrada na demonstração do resultado no grupo de contas de acordo com a sua natureza.
Certamente a íntegra do documento deve ser examinada, mas já é possível a defesa de que a demonstração de resultado e o passivo de tais entidades deverão informar normalmente esse tipo de movimentação, o que, por conclusão, alcançaria todo e qualquer imposto ou contribuição inexigível apenas em virtude do tipo jurídico da entidade e do enquadramento nos requisitos de isenção.
É recomendável ainda o acesso ao Manual de Procedimentos Contábeis para Fundações e Entidade de Interesse Social, que foi disponibilizado pelo Conselho Federal de Contabilidade, visto que por meio dele o órgão ofereceu esclarecimentos importantes sobre diversos aspectos a serem observados no terceiro setor, cabendo destacar o capítulo 2, "Contabilização de gratuidade e benefícios tributários", simplesmente porque há outras hipóteses que reclamam a contabilização regular, mesmo não havendo desembolso, como, por exemplo, as gratuidades.